quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Vrum Comercio de Peças e Acessórios Ltda

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

Nome da Empresa: Vrum Comercio de Peças e Acessórios Ltda

Por este instrumento particular de constituição de sociedade limitada e na melhor forma de direito,
André Luiz Ventura, brasileiro, natural de Santa Mariana, Estado do Paraná, nascido aos 29 de Maio de 1979, Solteiro, engenheiro mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 11.111.111-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Anchieta, nº 182, Bairro Bela Vista, CEP 18000-000; e,
Renata Marcela Nogueira dos Santos, brasileira, natural de Botucatu, Estado de São Paulo, nascida aos 31 de outubro de 1988, solteira, administradora, portadora da cédula de identidade RG nº 22.222.222-2 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliada na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Anhanguera, nº 151, Bairro Bela Vista, CEP 18.000-000.
Os dois têm entre si justo e contrato constituição de uma sociedade empresária, sob o tipo jurídico de sociedade limitada, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), mediante os seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Da Denominação Social, Sede e Filiais
A sociedade reger-se-á sob a denominação social de Vrum Comercio de Peças e Acessórios Ltda e terá sua sede na Avenida Antônio Carlos Comitrê, n° 10.100, Campolim, Sorocaba-SP, CEP 18.000-000, podendo abrir filiais, escritórios ou depósitos, em qualquer parte do território nacional ou fora dele, atribuindo-lhe o capital nominal que julgar necessário ao fim colimado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Prazo de Duração

O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo como inicio de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Objetivos Sociais
A Sociedade tem como objeto social a exploração do ramo de comercio atacado e varejo, objeto social peças automotivas.

CLÁUSULA QUARTA

Do Capital Social
O capital Social é de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), totalmente subscrito e integralizado neste ato pelos quotistas, em moeda corrente do País, dividido em 510.000 (quinhentas e dez mil) quotas, do valor nominal de R$ 25,50 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios na seguinte proporção:


Nome da Empresa

Vrum Comercio de Peças e Acessórios LTDA


%
N° Cotas
Valor Unitário
Valor Total
Nome do Sócio
André Luiz Ventura
50
100

R$ 255.000
Nome do Sócio
Renata Marcela Nogueira dos Santos
50
100

R$ 255.000
Total

200
R$ 25.50
R$ 510.000


Parágrafo Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA QUINTA

 Da Administração e Uso da Denominação Social.

A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo sócio André Luiz Ventura, em conjunto com Renata Marcela Nogueira dos Santos. Ao administrador caberá a prática de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer terceiro, tais como: repartições publicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comercio em geral e estabelecimentos bancários.
Parágrafo Primeiro. É obrigatória a assinatura em conjunto dos administradores André Luiz Ventura e Renata Marcela Nogueira dos Santos quando se tratar da assunção de dividas, empréstimos e financiamentos para própria empresa e aquisição ou alienação de bens e imóveis.
Parágrafo Segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: finanças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em beneficio próprio ou de terceiros.

CLÁUSULA SEXTA

Do Pró-Labore
A titulo de remuneração pró-labore, a administrador fará jus a uma retirada mensal, cuja a importância será previamente estipulada.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao final de cada exercício serão levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias.
Parágrafo Primeiro. A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá ter a destinação determinada pelos quotistas, não podendo jamais haver a compreensão de prejuízos em detrimento do capital social.
Parágrafo Segundo. A reunião dos sócios dar-se-á obrigatoriamente até o dia 31 de agosto do exercício subseqüente ao da apuração dos resultados, para a aprovação das contas do exercício findo, em qualquer ocasião necessária a deliberações sociais de interesse geral ou de qualquer quotista, ciente os sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Cessão e Transferência das Cotas Sociais
É livre a cessão de quotas entre os sócios ou aquisição destas seja liberada pela própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferência; porém, a cessão das mesmas a terceiros, dependerá da prévia anuência dos sócios, considerando-se todavia, liberado o alienante para realizar a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua manifestação, o outro sócio não se pronuncia.

CLÁUSULA NONA

Da Dissolução da Sociedade
A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer de seus sócios e nos casos previstos em Lei, podendo com a anuência dos sócios remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais.
Parágrafo Primeiro. Na retirada do sócio prevista no caput ou no artigo 1.029 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, a sociedade levantará balanço especial na data do evento, o qual deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Este balanço, ou o do ultimo exercício social se dentro do prazo retro será precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na elaboração o mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial.
Parágrafo Segundo. O herdeiro do sócio falecido deverá em 15 (quinze) dias da apresentação do balanço especial, manifestar a sua vontade de ser integrado ou não à sociedade, sucedendo-o nos direitos e obrigações.
Caso não exerça essa faculdade no prazo estabelecido, ou não haja concordância do sócio remanescente, receberá todos os seus haveres apurados no balanço especial, a que se referiu o parágrafo anterior, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira delas em 30 (trinta) dias da data do aludido balanço, acrescidas ainda de juros de 12%(doze por cento) ao ano.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de interdição de qualquer dos sócios, persistirá ele no quadro social, cabendo ao curador nomeado substituí-lo em todos os atos, vedado exercício de cargo de direção.
Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que caso seja apurado prejuízo no balanço especial, esse será deduzido dos créditos, existentes, proporcionalmente as quotas de cada sócio.
Parágrafo Quinto. No caso de restar apenas um dos sócios no quadro social, deverá a sociedade ter o ingresso de novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de sua liquidação.
Parágrafo Sexto. O exercício de direitos e deveres previstos no caput regem-se em qualquer circunstância pelo principio da proporcionalidade da participação societária nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro Contratual ou de Eleição
Os casos omissos a este contrato serão resolvidos pelos sócios, consensualmente ou de maneira majoritária, ou, na impossibilidade, pelo Poder Judiciário, elegendo por foro contratual a Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato social, renunciando expressamente a qualquer outro, por muito especial que seja.

CLÁUSULA Décima Primeira
Da Declaração de Desimpedimento
Os sócios e administradores não sócios já constituídos em outro instrumento declaram sob as penas da lei não estarem impedidos, por lei especial, e nem condenados ou se encontrarem sob efeitos da condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento de contrato social, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 3 (três) vias de igual teor e forma, impressas somente no anverso de 05 (cinco) laudas, com arquivamento da primeira via na Junta Comercial do Estado de São Paulo.


                                               Sorocaba, 28 de setembro de 2011.


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André Luiz Ventura                                                   Renata Marcela Nogueira dos Santos
               




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Testemunha 1

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Testemunha 2